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Entre os dias 18 e 29 de outubro de 2021, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) realizou o seu 181º período de sessões virtuais, voltado para a escuta da sociedade civil. A Fiquem Sabendo (FS), representada por um de seus conselheiros jurídicos, o advogado e professor Ivonei Souza Trindade, marcou presença relatando as principais violações ao direito de acesso à informação pelo Estado brasileiro dos últimos tempos.
Em um primeiro momento, o conselheiro jurídico da FS reforçou que, segundo interpretação da própria CIDH, o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) traz a obrigação dos Estados signatários de permitirem aos cidadãos o acesso a informações que estejam em seu poder. Da mesma forma, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabeleceu que o artigo 13, quando menciona expressamente os direitos de “buscar” e “receber” informação, está protegendo o direito que toda pessoa tem de acessar as informações sob o controle do Estado.
A seguir, Trindade passou a falar sobre as violações em si. A primeira a ser levantada foi a utilização da privacidade como fundamento para negativa de acesso a informações sobre agentes públicos. A Administração Pública do Estado brasileiro tem, reiteradamente, se utilizado da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para negar acesso a informações sobre agentes públicos, inclusive quando do exercício de suas funções.
Por exemplo, na edição 64 da newsletter da FS, a Don’t LAI to me, aponta-se que a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), órgãos responsáveis por dar a palavra final sobre o que deve ou não ser divulgado em pedidos registrados por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI), analisaram pelo menos 79 pedidos de informação negados por outros órgãos com base na LGPD. Em praticamente metade dos casos (39), a negativa foi mantida e, portanto, não havia mais formas de recorrer. Essa tendência tem sido reproduzida por outros órgãos.
Outro ponto abordado por Trindade na audiência foi a utilização de argumentos que acarretem na prática no estabelecimento de sigilo eterno, já que o Brasil também tem negado acesso à informação quando classifica certos pedidos de acesso à informação como “pedido desarrazoado” e “pedido desproporcional”. Na prática, essas categorias - que são genéricas e não possuem previsão legal expressa- acabam resultando no estabelecimento de sigilo eterno. Além disso, por não possuírem previsão legal, elas também violam o princípio da legalidade, exposto no artigo 9 da CADH, já que - de acordo com a jurisprudência da Corte -, tal princípio se aplica também a procedimentos administrativos.
O sigilo eterno tem, inclusive, protagonizado as violações mais recentes ao direito de acesso à informação no cenário brasileiro. Na ocasião, o conselheiro da FS lembrou dos casos do sigilo eterno do Processo Administrativo instaurado contra o Pazuello, do sigilo eterno de informações da ABIN e do sigilo eterno de informações da Aeronáutica.
O conselheiro jurídico da FS apontou ainda que, em alguns órgãos, o juízo de satisfatividade - que é o momento em que o demandante se dá por satisfeito em relação àquilo que pediu - vem sendo feito exclusivamente por órgãos públicos. Essa é outra forma de violação ao acesso à informação porque o juízo de satisfatividade deve ser do demandante, ou seja, de quem fez o pedido de acesso à informação deve ter condições de decidir autonomamente se deseja ou não recorrer. No entanto, alguns órgãos fazem eles próprios esse juízo, negando o acesso à informação ao afirmarem que não haveria hipótese para recurso, tendo em vista que o pedido já teria sido respondido de forma que eles consideram satisfatória. Negar o direito ao recurso também é negar o acesso à informação.
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