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TRANSPARÊNCIA

Fiquem Sabendo relata violações ao acesso à informação no Brasil durante audiência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Equipe Fiquem Sabendo

Publicado em: 25/11/2021
Atualizado em: 25/11/2021

Entre os dias 18 e 29 de outubro de 2021, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) realizou o seu 181º período de sessões virtuais, voltado para a escuta da sociedade civil. A Fiquem Sabendo (FS), representada por um de seus conselheiros jurídicos, o advogado e professor Ivonei Souza Trindade, marcou presença relatando as principais violações ao direito de acesso à informação pelo Estado brasileiro dos últimos tempos.

Acesso a informações públicas é direito fundamental

 Em um primeiro momento, o conselheiro jurídico da FS reforçou que, segundo interpretação da própria CIDH, o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) traz a obrigação dos Estados signatários de permitirem aos cidadãos o acesso a informações que estejam em seu poder. Da mesma forma, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabeleceu que o artigo 13, quando menciona expressamente os direitos de “buscar” e “receber” informação, está protegendo o direito que toda pessoa tem de acessar as informações sob o controle do Estado. 

Órgãos brasileiros utilizam a LGPD para negar o acesso a informações públicas

A seguir, Trindade passou a falar sobre as violações em si. A primeira a ser levantada foi a utilização da privacidade como fundamento para negativa de acesso a informações sobre agentes públicos. A Administração Pública do Estado brasileiro tem, reiteradamente, se utilizado da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para negar acesso a informações sobre agentes públicos, inclusive quando do exercício de suas funções. 

Por exemplo, na edição 64 da newsletter da FS, a Don’t LAI to me, aponta-se que a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), órgãos responsáveis por dar a palavra final sobre o que deve ou não ser divulgado em pedidos registrados por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI), analisaram pelo menos 79 pedidos de informação negados por outros órgãos com base na LGPD. Em praticamente metade dos casos (39), a negativa foi mantida e, portanto, não havia mais formas de recorrer. Essa tendência tem sido reproduzida por outros órgãos.

Julgamento de pedidos de acesso como “desarrazoados” ou “desproporcionais” pode acarretar em sigilo eterno

Outro ponto abordado por Trindade na audiência foi a utilização de argumentos que acarretem na prática no estabelecimento de sigilo eterno, já que o Brasil também tem negado acesso à informação quando classifica certos pedidos de acesso à informação como “pedido desarrazoado” e “pedido desproporcional”. Na prática, essas categorias - que são genéricas e não possuem previsão legal expressa- acabam resultando no estabelecimento de sigilo eterno. Além disso, por não possuírem previsão legal, elas também violam o princípio da legalidade, exposto no artigo 9 da CADH, já que - de acordo com a jurisprudência da Corte -, tal princípio se aplica também a procedimentos administrativos.

O sigilo eterno tem, inclusive, protagonizado as violações mais recentes ao direito de acesso à informação no cenário brasileiro. Na ocasião, o conselheiro da FS lembrou dos casos do sigilo eterno do Processo Administrativo instaurado contra o Pazuello, do sigilo eterno de informações da ABIN e do sigilo eterno de informações da Aeronáutica

Negar direito a recurso também é negar acesso à informação

O conselheiro jurídico da FS apontou ainda que, em alguns órgãos, o juízo de satisfatividade - que é o momento em que o demandante se dá por satisfeito em relação àquilo que pediu - vem sendo feito exclusivamente por órgãos públicos. Essa é outra forma de violação ao acesso à informação porque o juízo de satisfatividade deve ser do demandante, ou seja, de quem fez o pedido de acesso à informação deve ter condições de decidir autonomamente se deseja ou não recorrer. No entanto, alguns órgãos fazem eles próprios esse juízo, negando o acesso à informação ao afirmarem que não haveria hipótese para recurso, tendo em vista que o pedido já teria sido respondido de forma que eles consideram satisfatória. Negar o direito ao recurso também é negar o acesso à informação. 

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