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Por Luis Felipe Iannone
O Protocolo Brasil 2020, assinado no final de outubro, atualiza o Acordo de Cooperação Comercial e Econômica Brasil-Estados Unidos, com o objetivo de trazer benefícios práticos a comerciantes em todos os setores. Para além dos incentivos comerciais, o novo protocolo é relevante também para o fortalecimento da transparência no país. A Fiquem Sabendo fez um resumo das partes que ampliam as obrigações de acesso à informação do governo brasileiro nos setores exportadores.
O documento foi firmado em Brasília e Washington (EUA) no dia 19 de outubro, pelos ministros da Economia, Paulo Guedes, das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, e o representante do Comércio norte-americano, Robert Lighthizer. A íntegra do acordo pode ser acessada aqui.
1. O anexo visa a implementação de medidas para promover boas práticas regulatórias. Para isso, as partes devem buscar os seguintes objetivos, os quais deverão ser publicados na internet: adesão de todo o governo a boas práticas regulatórias; identificar e desenvolver melhorias nos processos regulatórios; identificar a sobreposição ou duplicação entre as propostas de regulação; revisar as regulações no início do processo de desenvolvimento; promover a consideração dos impactos regulatórios e encorajar abordagens regulatórias que evitem restrições e ônus desnecessários.
2. O Governo Federal deve publicar as orientações ou mecanismos que encorajem suas autoridades reguladoras a buscar as melhores informações (com preferências para as científicas, técnicas, econômicas), a basear-se nas informações apropriadas para o contexto em que são utilizadas e a identificar as fontes de informação de maneira transparente.
3. O Governo Federal deve publicar na internet, pelo menos a cada dois anos, uma lista de regulações que espera adotar, com a descrição concisa da regulação, o contato da autoridade reguladora responsável, os setores a serem afetados e cronograma para ações subsequentes.
4. O Governo Federal deve disponibilizar todas as informações em um único sítio eletrônico, gratuito e acessível ao público, com linguagem simples e de fácil entendimento pelo público. O prazo para implementação dessas medidas é de 2 anos a partir da data de entrada em vigor do Protocolo.
4.1. Para o cumprimento da disponibilização dessas informações, o Governo Federal pode permitir o envio de comentários por mais de um sítio eletrônico, desde que a informações possam ser acessadas e os envios possam ser realizados por meio de um único portal na internet que se conecta a outros sítios eletrônicos.
4.2. Além das informações já citadas nos itens 1 e 3, devem ser disponibilizadas:
4.2.1. Descrição da autoridade reguladora que tem responsabilidade pelo cumprimento da regulação, incluindo suas responsabilidades específicas, organização, setor responsável por obter documentos e informações, autoridade legal para atividades de verificação, inspeção e cumprimento das regulações (artigos 7.2 e 15.2).
4.2.2. Durante o desenvolvimento de uma regulação:
4.2.2.1. O texto proposto, juntamente com sua análise de impacto, explicações, objetivos e forma de realizá-los, alternativas sob consideração, dados, análises científicas e técnicas e avaliações de risco utilizados para endossar a regulação e o nome e informações de contato de um funcionário da autoridade reguladora responsável pela elaboração da regulação (artigo 9.1).
4.2.2.2. Essas informações devem ser publicadas antes da finalização da regulação e em formato aberto, para ser lido e processado por meio de buscas de palavras e mineração de dados por um computador ou outra tecnologia (artigos 9.2 e 9.10)
4.2.2.3. Após a publicação, deve-se garantir que qualquer pessoa interessada envie comentários, por correio ou eletronicamente, para consideração da autoridade reguladora. O período para o envio destes comentário não deve ser inferior 60 dias a contar da data da publicação ou, dependendo da natureza e complexidade da regulação, deve ser um período de tempo mais longo (artigos 9.2, 9.3 e 9.4). Pode ser considerados pedidos razoáveis de prorrogação de prazo (artigo 9.6).
4.2.2.4. Todos os comentários recebidos deverão ser disponibilizados, com exceção dos casos de informações confidenciais, de identificação pessoal ou de conteúdo impróprio. Se for inviável publicar todos os comentários, a autoridade reguladora responsável deverá colocá-los em seu próprio sítio eletrônico (artigo 9.7).
4.2.3 Informações relativas a grupos ou órgãos de especialistas consultados para a implementação das regulamentações (propósito, membros, reuniões, atividades desenvolvidas), bem como qualquer documentação disponibilizada ou preparada por eles (artigo 10.4 e 10.5).
4.2.4. Todas as regulações finalizadas e vigentes, com os formulários e documentos necessários para seu cumprimento, de maneira a serem organizadas por autoridade reguladora ou por área regulatória (artigo 12).
4.2.5 Planos oficiais e resultados das revisões das regulações vigentes (artigo 13.4).
4.2.6. Descrição dos mecanismos e processos empregados pelas autoridades reguladoras para preparar, avaliar ou revisar as regulações, com as diretrizes, regras e procedimentos aplicáveis, incluindo aqueles que permitem ao público fornecer contribuições (artigo 15.1)
4.2.7. Divulgar as informações sobre os procedimentos judiciais e administrativos para contestar as regulações e sobre as taxas cobradas pelas autoridade reguladoras de pessoas ou empresas para por serviços de implementação da regulação (artigo 15.2).
4.2.8. Relatório anual contendo estimativas dos impactos relevantes das regulações emitidas no período, de forma agregada ou individual, e alterações ou propostas de alterações no sistema regulatório brasileiro (artigo 16).
5. O Governo Federal deve garantir a qualquer pessoa interessada a oportunidade de apresentar a qualquer autoridade reguladora sugestões de melhoria por escrito para publicação, modificação ou revogação de uma regulação.
1. O anexo tem como objetivo disciplinar sobre a instituição de medidas legislativas para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e os investimentos internacionais.
2. O Governo Federal deve adotar medidas legislativas necessárias à manutenção de livros, registros e controles internos, divulgações de demonstrações financeiras e padrões de contabilidade e auditoria para impedir infrações como registro de despesas inexistentes, uso de documentos falsos, destruição dolosa de documentos contábeis antes do prazo legal, entre outros.
3. O Governo Federal deve disponibilizar publicamente a identificação das autoridades competentes responsáveis pela adoção de tais medidas e os procedimentos para que se informe à essas autoridades, inclusive de forma anônima, às infrações contra o comércio e os investimentos internacionais.
4. O Governo Federal deve promover a integridade, honestidade e a responsabilidade de seus funcionários públicos através da promoção da transparência, do dever de prestar contas no exercício da função pública e da exigência de prestar declarações de suas atividades externas, empregos, investimentos, ativos e presentes ou benefícios substanciais que possam resultar em conflito de interesses com relação ao exercício da função pública.
5. O Governo Federal deve incentivar o controle social, com a participação dos indivíduos e grupos de fora do setor público (empresas, sociedade civil, organizações não governamentais e comunitárias), de modo a fortalecer a sensibilização pública sobre a existência, causas e a gravidade da corrupção para preveni-la e combatê-la.
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Este conteúdo saiu primeiro na edição #66 da newsletter da Fiquem Sabendo, a Don’t LAI to me. A newsletter é gratuita e enviada quinzenalmente, às segundas-feiras. Clique aqui e inscreva-se para receber nossas descobertas em primeira mão também.