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Estação da Sé do metrô superlotada, durante horário de pico, em dia de chuva em São Paulo. Foto: Paulo Pinto/Fotos Públicas (21/12/2015)
Os trens do metrô e da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) registraram, em 2015, uma média de um caso de abuso sexual a cada dois dias.
Entre janeiro e dezembro do ano passado, foram contabilizados 181 casos, o que equivale a um aumento de 21% em relação às 150 ocorrências registradas em 2014.
É o que aponta levantamento inédito feito pelo Fiquem Sabendo com base em dados da Delpom (Delegacia de Polícia do Metropolitano), da Polícia Civil, obtidos por meio da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação).
Essa delegacia é responsável por registrar e investigar os casos de abuso sexual no sistema metroviário ocorridos em toda a capital paulista.
Não estão computados nesse levantamento eventuais ocorrências de violência sexual registradas por passageiras da CPTM em delegacias de outras cidades da Grande São Paulo.
A reportagem tabulou o número de boletins de ocorrência com as três naturezas criminais mais tipificadas pela Polícia Civil em relação ao abuso sexual: importunação ofensiva ao pudor, que, pela lei brasileira, não é crime, mas sim uma contravenção penal (delito de menor gravidade, que não prevê prisão em caso de condenação de um acusado), e os crimes de violação sexual mediante fraude e estupro.
Entre 2011, quando foram registrados 90 casos de abuso sexual nos trens do metrô e da CPTM na cidade de São Paulo, e 2015, o número total de casos de abuso sexual nos trens do metrô e da CPTM dobrou. (Veja o detalhamento dessas informações no infográfico abaixo.)
Segundo o delegado Osvaldo Nico Gonçalves, diretor do Decade (Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas), responsável pela Delpom, o que leva a polícia, na prática, a classificar uma situação de abuso sexual no transporte público como contravenção ou crime “é a análise do caso concreto feita pelo delegado, tendo por base a gravidade da situação e o fato de o acusado ter agido ou não com violência”.
“Há todo tipo de abuso sexual nos trens. As situações em que o sujeito encosta na mulher são, na maioria das vezes, importunação [ofensiva ao pudor]. Agora, há casos em que o homem chega a ejacular. Aí é estupro direto. [A classificação] Depender da gravidade”, explica o delegado.
A lei brasileira estipula penas bem diferentes para cada uma dessas condutas: apenas o pagamento de multa para a importunação ofensiva ao pudor, prisão de dois a seis anos para a violação sexual mediante fraude e de seis a dez anos em caso de estupro.
Em 2011, por exemplo, a CPTM registrou 27 casos de importunação sexual, um de violação sexual mediante fraude e nenhum de estupro. No mesmo ano, no metrô, foram contabilizadas 60 ocorrências de importunação, duas de violação sexual mediante fraude e nenhuma de estupro (veja no infográfixo abaixo).
Na avaliação do jurista e professor de direito penal Luiz Flávio Gomes, isso só ocorre porque a lei brasileira não prevê, concretamente, um crime intermediário entre a importunação e o estupro.
“Pela lei, a importunação ofensiva ao pudor pressupõe que não haja toque físico. Um exemplo disso é a situação em que o homem chama a mulher de bunduda, gostosa ou qualquer outra forma que a ofenda”, diz Gomes. “Havendo toque físico, qualquer que seja ele, é estupro.”
De acordo com o jurista, o fato de o estupro ter uma pena muito alta faz com que a polícia e o próprio Poder Judiciário classifiquem os casos de abuso sexual de outras formas. Assim, eles evitam que as “encoxadas” praticadas no transporte público sejam punidas como estupro.
“Deveria ser criado o crime molestamento sexual, com pena de dois a seis anos, como está previsto na reforma do Código Penal, em tramitação no Senado. Como ele ainda não existe, as autoridades hoje ‘forçam a barra’, enquadrando casos de abuso sexual como violação sexual mediante fraude e importunação, quando não o são.”
Pela lei, diz Gomes, a violação sexual mediante fraude se aplica a casos em que o suspeito mente para a vítima, passando-se por outra pessoa, para levá-la a fazer sexo ou praticar outro ato libidinoso com ele, por exemplo. “Não vejo como isso pode ocorrer no transporte público.”
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