Caixa eletrônico parcialmente destruído em ataque a agência bancária no Piauí, em 2014. Foto: Chico Rasta/Proparnaiba.com (20/05/2014)
O Estado de São Paulo registrou 66 casos de explosão de caixas eletrônicos entre janeiro e junho deste ano. Isso representa uma média de três ataques por semana.
Trata-se do menor número de ocorrências desse tipo para este período desde 2010, quando houve 40 casos nos municípios paulistas.
É o que aponta levantamento feito pelo
Fiquem Sabendo com base em dados da
Secretaria de Estado da Segurança Pública obtidos por meio da
Lei de Acesso à Informação.
De acordo com as informações disponibilizadas pela gestão do governador Geraldo Alckmin (PSDB), as explosões de caixas eletrônicos atingiram seu pico de ocorrências em 2013 e, de lá para cá, têm caído _a queda se acentuou nos últimos meses (veja no infográfico abaixo).
Explosão de caixas virou ‘crime da moda’ em 2011
Em 2010, sete dos 12 departamentos da Polícia Civil existentes no Estado _incluindo o da capital paulista_ não registraram nenhum caso de explosão de caixas eletrônicos, de acordo com o DAP.
Em 2011, quando houve 22 ataques só na capital, a explosão de caixas eletrônicos passou a ser chamada de
“crime da moda” por delegados.
De lá para cá, as quadrilhas especializadas nesses ataques têm alternado momentos de maior e menor atuação. O pico de ocorrências se deu em 2013, quando houve 498 casos em todo o Estado (dez por semana, em média).
Câmara aprovou aumento de pena para uso de explosivos
Plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília. Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil (12/06/2016)
Em março de 2015,
a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que aumenta de dois anos para três anos a pena mínima de acusados de furto mediante o uso de explosivos. A pena máxima foi mantida em oito anos.
Para entrar em vigor, essa proposta precisa ainda passar pelo Senado (caso não seja alterado) e ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff (PT).
Por que isso é importante?
A
Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 144, que a segurança pública corresponde a um “dever do Estado” e um “direito e responsabilidade de todos” e que ela é exercida “para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
O
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) prevê, em seu art. 155, uma pena de reclusão de dois a quatro anos e multa para quem comete o crime de furto. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas (situação comum aos casos de invasão a residência) ou mediante escalada, a pena cominada é mais alta: reclusão de dois a oito anos e multa.