Manifestantes participam de protesto contra a discriminação racial, em Brasília. Foto: José Cruz/Agência Brasil (22/08/2014)
Entre janeiro de 2014 e setembro deste ano, o Estado de São Paulo registrou por meio de dois canais públicos de recebimento de denúncias 234 acusações de racismo. Isso equivale a uma média mensal de 11 casos dessa natureza contabilizados.
É o que aponta levantamento inédito feito pelo
Fiquem Sabendo com base em dados da
Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania e da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República obtidos por meio da
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
De acordo com as informações disponibilizadas pelo governo
Dilma Rousseff (PT), o Dique 100 (número de telefone do serviço de recebimento de denúncias da Secretaria de Direitos Humanos) registrou, nesse período, 184 relatos de racismo de denunciantes do Estado de São Paulo.
Já a Comissão Especial – Discriminação Racial, da Secretaria de Justiça e da Defesa e da Cidadania do governo
Geraldo Alckmin (PSDB) contabilizou, no período, 50 casos de racismo. (Veja o detalhamento dessas informações no infográfico abaixo.)
Esses números representam um dado aproximado, uma vez que discriminação racial é crime, tipificado pela legislação brasileira por meio de mais de uma conduta (injúria racial ou racismo) e pode ser denunciado a órgãos como a Polícia Civil e o Ministério Público.
Maioria dos processos estão em andamento
Quarenta e quatro dos 50 processos sobre racismo em trâmite na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania paulista estão em andamento.
Cinco dessas acusações foram julgadas procedentes. O processo restante foi arquivado porque a suspeita de racismo já era investigada em outra ação.
A Secretaria da Justiça recebe denúncias e elabora os processos administrativos. Cabe à Comissão Especial – Discriminação Racial, formada por cinco membros nomeados pela pasta, instaurar o procedimento, citar as partes e reunir as provas. Em seguida, o grupo julga se houve conduta discriminatória.
Os casos julgados pela Comissão permitem recursos. Esses recursos são encaminhados para análise da Secretária da Justiça, que julga em segunda instância, não cabendo um novo recurso a essa decisão.
Por que isso é importante?
O
Código Penal brasileiro (Decreto-lei 2.848/1940) define, no parágrafo 3º do art. 140, como crime de injúria racial injuriar alguém se utilizando de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ele prevê uma pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Já o crime de racismo, previsto na
Lei Federal nº 7.716/1989, ocorre quando o agente atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
Essa lei descreve uma série de condutas como criminosas. A pena de reclusão prevista é de dois a cinco anos. Diferentemente da injúria racial, o racismo é, por
disposição constitucional, crime imprescritível e inafiançável.