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MOBILIDADE URBANA

CPTM registra uma pane em suas linhas a cada 10 dias em 2016

Léo Arcoverde

Publicado em: 08/08/2016
Atualizado em: 10/03/2023
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos registrou 18 panes entre janeiro e junto deste ano. Foto: Edson Lopes Jr/A2 FOTOGRAFIA (21/07/2016) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos registrou 18 panes entre janeiro e junto deste ano. Foto: Edson Lopes Jr/A2 FOTOGRAFIA (21/07/2016) A CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) registrou 18 panes em suas linhas entre janeiro e junho deste ano. Isso representa uma média de uma ocorrência a cada dez dias. Na comparação com o mesmo período de 2015, quando houve 21 panes, o número de ocorrências caiu 14%. É o que aponta levantamento feito pelo Fiquem Sabendo com base em dados da empresa de transporte metropolitano obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação (veja no quadro abaixo). CPTM registra uma pane em suas linhas a cada 10 dias em 2016

Falhas técnicas no sistema cresceram; panes provocadas por agentes externos tiveram queda

O número de panes provocadas por falha interna da CPTM, como um problema técnico no seu sistema, cresceu de seis para sete casos em um ano. Já as panes provocadas pelo que a CPTM chama de causas externas, como alagamento e interrupção no fornecimento de energia pela concessionária AES Eletropaulo, por exemplo, caíram de 15 para 11 ocorrências no período. Os dados fornecidos pela empresa não detalham em quais linhas se deu cada uma das panes.

Metrô também registrou recorde de falhas em 2015

Reportagem do Fiquem Sabendo publicada no dia 23 mostrou que o metrô de São Paulo contabilizou em 2015 o maior número de panes dos últimos cinco anos. Foram 73 falhas. Em relação a 2011, quando houve 58 panes, as falhas cresceram 27%.

Por que isso é importante?

A Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, define, no seu art. 5º, inciso IV, como um dos princípios do transporte público “a eficiência, a eficácia e a efetividade” de quem presta esse serviço. Essa mesma lei diz, no seu art. 14, inciso I, que é direito do usuário do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana “receber o serviço adequado”. Segundo essa lei, o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana “é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município”.

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