O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, observa monitor de presídio em Presidente Venceslau, na região oeste do Estado. Foto: Edson Lopes Jr./GESP (31/01/2014)
8.870 presos que já obtiveram da Justiça paulista a progressão ao regime semiaberto continuam no regime fechado por causa da falta de vagas no sistema de cumprimento de pena mais brando.
É o que aponta levantamento feito pelo
Fiquem Sabendo com base em dados da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária obtidos por meio da
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Os presos que formam a fila do semiaberto representam um quarto da população carcerária que cumpre pena nesse regime no Estado de São Paulo, que era de cerca de 32 mil presos no fim de 2015.
Desse total de presos que aguardam a abertura de vagas no semiaberto, 7.826 são homens e 44, mulheres. (Veja o detalhamento desses dados no infográfico abaixo.)
É um total desrespeito às leis, diz especialista em processo penal
Esta é a segunda reportagem que o
Fiquem Sabendo publica sobre a fila do semiaberto.
Publicada em julho de 2015, a primeira reportagem trouxe análises de juristas acerca desse tema. Naquela época, a fila do semiaberto tinha cerca de 5.700 presos.
Para o jurista e diretor-presidente do
Instituto Avante Brasil, Luiz Flávio Gomes, a existência dessa fila representa “um sistema repressivo que desrespeita a Constituição e tratados internacionais”. “Trata-se de um total desrespeito às leis por parte do Estado. Isso incentiva todas as pessoas a não observarem a lei. E o pior de tudo: não existe uma responsabilização das autoridades”, avalia Gomes.
Outro jurista que comentou, na época, esta situação o professor de direito penal da
PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de SP) e desembargador do
Tribunal de Justiça paulista Guilherme de Souza Nucci. Ele admitiu já ter julgado vários
habeas corpusde presos da fila do regime semiaberto. “Acho um absurdo. Tenho concedido as ordens de
habeas corpus para irem imediatamente ao regime semiaberto.”
Para condenados no processo do mensalão, progressão foi rápida
Quem acompanhou pela imprensa as progressões de regime dos condenados no processo do mensalão não deve encarar a rapidez daquelas transferências _feitas dentro da lei_ como uma regra aplicada à maioria dos presos brasileiros.
Se em São Paulo quase 9.000 detentos na fila do semiaberto, os presos do mensalão, depois que obtiveram o direito de progredir de regime, ficaram poucos dias no regime fechado.
O ex-deputado federal e ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, por exemplo, levou sete dias para progredir, na prática, de um regime para o outro: em 25 de junho de 2014, o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu a ele o direito de trabalhar em um escritório de advocacia durante o dia e passar a noite na cadeia. No dia 2 julho, ele foi transferido para uma unidade do regime semiaberto em Brasília (DF).
Em agosto de 2015, quando cumpria pena o restante da pena pelo caso mensalão em casa, Dirceu foi preso na operação Lava Jato.
Por que isso é importante?
O art. 185 da
Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) determina que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”
O Tribunal de Justiça de São Paulo já concedeu a presos da fila do semiaberto o direito de progredir diretamente ao regime aberto até que o Estado providenciasse uma vaga para ele no semiaberto sob o argumento de que eles não deveriam, além da pena, arcar com a “má administração e aparelhagem estatal”.
9.878 vagas foram criadas de 2013 para cá, afirma secretaria
Em resposta à solicitação de informação feita pela reportagem, a
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária informou que 9.787 vagas no regime semiaberto foram criadas de 2013 para cá.
De acordo com pasta, até o fim deste ano, até o fim deste ano, 924 novas vagas devem ser criadas nesse regime.
A secretaria disse ainda que “não tem medido esforços para ampliar o programa de Centrais de Penas e Medidas Alternativas”. “As penas restritivas de direito, conhecidas como “penas e medidas alternativas” são destinadas a infratores de baixo potencial ofensivo com base no grau de culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social e na personalidade, visando, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão. Trata-se de uma medida punitiva de caráter educativo e socialmente útil imposta ao autor da infração penal que não afasta o indivíduo da sociedade, não o excluindo do convívio social e familiar”.