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TRANSPARÊNCIA

Pensando como um advogado na hora de defender o seu pedido

Equipe Fiquem Sabendo

Publicado em: 03/02/2020
Atualizado em: 13/06/2024

Dez em dez pessoas que já tentaram pedir dados por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI) mais de uma vez já se frustraram com negativas. É inevitável. As alegações da administração pública para negar acesso a documentos são diversas: dados pessoais, informações sigilosas, órgão não é o responsável por aquilo que foi pedido, entre outros.

A mais comum, citada por quase todos que procuram ajuda do Fiquem Sabendo, começa mais ou menos assim: “O seu pedido foi indeferido porque exige trabalhos adicionais de consolidação de dados e análise.”

Isto significa, de forma resumida, que o que você pediu não está pronto para ser entregue e exige algum esforço dos servidores para que a informação seja produzida.

Um exemplo: digamos que você quer ter acesso a todos os currículos de secretários (as) de todas as secretarias de um ministério. Pode ser que isso não esteja pronto em um só arquivo e alguém tenha de reunir todos eles para responder. 

E o texto do regulamento da LAI, que tanto nos ampara, é um pouco vago nesse ponto: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.”

Afinal, que poder temos nós, cidadãos, para contestar se é verdade ou não que a informação que pedimos não pode ser fornecida porque não está pronta? E o que exatamente é um trabalho adicional dentro das atribuições de um órgão público?

Nesta edição vamos mostrar que é possível contestar esta negativa. Porque quem deve provar o tal “trabalho adicional” não é o cidadão que pede a informação, mas sim o órgão que responde.

O advogado Bruno Morassutti, conselheiro do Fiquem Sabendo, explica melhor a seguir.

 

Entendendo o trabalho adicional 

Embora o artigo 13 (trabalho adicional) do regulamento da LAI seja uma previsão infralegal  aplicável apenas ao Poder Executivo federal, esta costuma ser reproduzida de forma idêntica ou semelhante por normas estaduais e municipais e é utilizada por diversos órgãos e entidades públicas. Mas há vários requisitos para seja possível sua utilização, que serão analisados abaixo. 

É dever do órgão público informar em sua resposta, no lugar da informação requerida:

a) O estado atual de armazenamento das informações/dados requeridos (se em mídia física ou eletrônica);

b) O volume aproximado de informações/dados (em folhas ou megabytes, gigabytes, etc);

c) O tipo de tratamento que seria necessário para analisar, interpretar ou consolidar os dados ou informações;

d) A quantidade de horas de trabalho necessária para realizar o tratamento indicado no item “c”;

e) A informação da quantidade de recursos humanos à disposição do órgão;

f) A informação da análise de impacto do requerimento (“quantidade de horas” vs “recursos humanos disponíveis" vs “carga de trabalho regular do órgão”).

Caso o órgão não informe todos os itens listados acima, não é lícita a utilização da hipótese de negativa de fornecimento. Assim, recomenda-se recorrer da decisão para a autoridade hierarquicamente superior e exigir que o órgão forneça a informação ou, no lugar disso, indique os elementos listados acima, pois, do contrário, a resposta do órgão será genérica.

No caso do Poder Executivo federal, se o requerimento for a respeito do acesso ou abertura de uma base de dados, o Decreto Federal 8.777/2016 estabelece um requisito adicional para uma eventual resposta negativa do órgão público. Nesse sentido, o art. 6º, parágrafo único do decreto refere que: 

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos. (grifou-se).

Assim, se o órgão ou entidade federal alegar “custos adicionais desproporcionais” e “não previstos”, deverá obrigatoriamente apresentar, na resposta, uma análise sobre a quantificação desses custos e a viabilidade de futura abertura. Caso a resposta negativa não apresente essa análise, recomenda-se recorrer para a autoridade superior exigindo que o órgão forneça os dados ou, então, cumpra com o dispositivo legal acima.

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Entenda melhor na prática

Aqui está um caso concreto em que, depois de entrar com recursos, um cidadão conseguiu convencer o órgão de que não existia “trabalho adicional” em seu pedido - e foi, portanto, atendido. Bastava, aparentemente, somente um esforço do órgão que negou o pedido pela primeira vez.

Veja ainda esta decisão da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), o órgão máximo de regulamentação do cumprimento da LAI no governo federal, que defende o cidadão em uma negativa que alegou trabalho adicional.

Quer outras dicas para evitar negativas? Leia este guia no site da Associação de Jornalistas de Educação (Jeduca).
 

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Este conteúdo saiu primeiro na edição #66 da newsletter da Fiquem Sabendo, a Don’t LAI to me. A newsletter é gratuita e enviada quinzenalmente, às segundas-feiras. Clique aqui e inscreva-se para receber nossas descobertas em primeira mão também.


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