Carga de explosivos apreendida pela polícia em São Paulo. Foto: Foto: Rodrigo Paneghine/ Polícia Civil de SP (18/030/2015)
O Estado de São Paulo registrou 18 casos de explosão de caixa eletrônico entre janeiro e fevereiro deste ano. Foram nove casos em cada mês. Isso representa uma queda de 28% na comparação com as 25 ocorrências dessa natureza contabilizadas oficialmente no território paulista no primeiro bimestre de 2016. É o que apontam dados da
Secretaria de Estado da Segurança Pública obtidos pelo
Fiquem Sabendo por meio da
Lei de Acesso à Informação.
Na madrugada deste domingo (12),
uma quadrilha explodiu parte de uma agência bancária em Jarinu, no interior paulista. Ninguém foi preso.
Explosão de caixas virou ‘crime da moda’ em 2011
Em 2010, sete dos 12 departamentos da Polícia Civil existentes no Estado de São Paulo _incluindo o da capital paulista_ não registraram nenhum caso de explosão de caixas eletrônicos, de acordo com o DAP.
Em 2011, quando houve 22 ataques só na capital, a explosão de caixas eletrônicos passou a ser chamada de
“crime da moda” por delegados.
De lá para cá, as quadrilhas especializadas nesses ataques têm alternado momentos de maior e menor atuação. O pico de ocorrências se deu em 2013, quando houve 498 casos em todo o Estado (dez por semana, em média).
Câmara aprovou aumento de pena para uso de explosivos
No dia 31 de março de 2015,
a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que aumenta de dois anos para três anos a pena mínima de acusados de furto mediante o uso de explosivos. A pena máxima foi mantida em oito anos.
Para entrar em vigor, a medida ainda precisa ser aprovada no Senado e, em seguida, receber a sanção da Presidência da República.
Por que isso é importante?
A
Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 144, que a segurança pública corresponde a um “dever do Estado” e um “direito e responsabilidade de todos” e que ela é exercida “para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
O
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) prevê, em seu art. 155, uma pena de reclusão de dois a quatro anos e multa para quem comete o crime de furto. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas (situação comum aos casos de invasão a residência) ou mediante escalada, a pena cominada é mais alta: reclusão de dois a oito anos e multa.